Informe Regulatório Nº 052/2020: Rótulos de cosméticos devem conter aviso sobre novas fórmulas
- ABC
- 4 de set. de 2020
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Olá Associado ABC!
Foi publicado no Diário Oficial da União em 03.09.2020 a RDC Nº 421 de 1º de setembro de 2020, que dispõe sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de produtos sujeitos à vigilância sanitária quando da alteração de sua composição.
A Resolução em questão se aplica a todos os produtos sujeitos a vigilância sanitária, incluindo os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e produtos de higiene pessoal descartáveis.
De acordo com a RDC 421/2020, os produtos sujeitos a vigilância sanitária devem:
"Art. 3º Os produtos sujeitos à vigilância sanitária que sofrerem alteração em sua composição ou formulação devem trazer a declaração "NOVA FÓRMULA" ou expressão equivalente.
Art. 4º A declaração exigida no artigo 3º deve ser apresentada no rótulo dos produtos sujeitos à vigilância sanitária abrangidos por esta Resolução de maneira ostensiva, inequívoca, clara, legível e visível ao consumidor.
Parágrafo único. A declaração referida no caput pode ser inserida na embalagem mediante a fixação de adesivo, desde que seja garantido a integridade das cores e do material com o qual o adesivo for confeccionado, de modo a impedir que o adesivo seja retirado parcial ou totalmente."
Os requisitos específicos para detalhamento das regras e procedimentos necessários à efetiva implementação da obrigação de declaração sobre nova fórmula na rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes (incluindo os produtos de higiene descartáveis), estão estabelecidos na Instrução Normativa Nº 69/2020.
A IN Nº 69/2020 determina que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que sofrerem modificação de fórmula, deverão apresentar uma das seguintes frases em destaque, posicionada no painel principal da rotulagem:
"NOVA FÓRMULA" ou "NOVA COMPOSIÇÃO"
A declaração de NOVA FÓRMULA ou NOVA COMPOSIÇÃO, deverá ser apresentada no painel principal da embalagem secundária e, na sua ausência, da embalagem primária, atendendo aos seguintes critérios gráficos: caixa alta, negrito, cor de fundo contrastando com a cor do painel principal, a fim de destacar a informação, altura mínima correspondendo a vinte e cinco por cento da altura do maior caractere de letra utilizada no nome do produto.
Não será necessário o peticionamento para alteração de rotulagem dos produtos regularizados quando for destinado exclusivamente para inclusão ou exclusão de frase obrigatória. Deve ficar claro na petição de modificação de fórmula e em petições realizadas concomitantemente que essa norma está sendo atendida.
O produto deve ser fabricado seguindo os requisitos desta Instrução Normativa (art. 4º) por um período mínimo de 90 (noventa) dias, contados a partir da aprovação da modificação de fórmula do produto junto à Anvisa. Decorrido o prazo de 90 dias, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta de nacionalização do produto sem a necessidade de gerar peticionamento para atualização do processo de regularização.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de setembro de 2021.
Atenciosamente,
Departamento de Assuntos Regulatórios ABC - Associação Brasileira de Cosmetologia tecnica@abc-cosmetologia.org.br
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